Segundo denúncia, a mulher usou fotos da ex-namorada sugerindo interesse em programas sexuais na internet.
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma mulher por crime de falsa identidade com dano e constrangimento à ex-namorada.
Ela segue com a pena de três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto.
De acordo com a denúncia, as duas mulheres mantiveram um relacionamento por três meses.
A vítima afirmou que a ex tem personalidade violenta e, quando contrariada, bebe, usa drogas e fica agressiva.
Ela chegou a registrar diversas ocorrências policiais contra a parceira.
Em maio de 2019, foram deferidas medidas protetivas de urgência que proibiram a aproximação delas e o contato por qualquer meio de comunicação.
Ainda segundo a denúncia, em agosto de 2019, a mulher teria usado fotos da ex-namorada e, passando-se por ela, disponibilizado o telefone em um site de bate-papo na internet, sugerindo interesse em programas sexuais.
A ex, então, passou a receber inúmeras mensagens de cunho sexual, telefonemas de terceiros e até a visita de um estranho, que foi até o condomínio onde ela mora, após ter seu endereço compartilhado pela mulher.
No transcorrer do processo, foi pedida a quebra de sigilo de dados, que constatou que o perfil criado foi acessado por meio da conexão de internet de testemunha, dono da casa, onde a ré morava num quarto alugado.
O locatário foi ouvido em juízo e informou que o acesso à internet é livre para moradores e visitantes.
Em sua defesa, a mulher pediu absolvição por insuficiência de provas. Já o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a condenação dela por descumprimento das medidas protetivas, sob alegação de que usou terceiros para contatar e se aproximar da ex-companheira.
Ao analisar o caso, os julgadores entenderam que a ré se valeu de falsa identidade para causar dano e constrangimento à ex-namorada.
“A conduta de criar um perfil falso em chat de bate-papo, com os dados da ex-namorada, e oferecer encontros sexuais para causar prejuízo à vítima caracteriza o crime de falsa identidade, mas, embora seja apta a causar sérios problemas e constrangimentos à ofendida, não caracteriza o crime de violação de medidas protetivas de urgência, se não houve aproximação ou contato com a vítima, por qualquer meio, diretamente ou por interpostas pessoas, impondo-se a absolvição quanto a este delito”.
O TJ manteve a sentença de três meses e 15 dias de detenção, em regime aberto para a mulher.
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