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Mulher terá que indenizar vizinho em R$ 2 mil por perturbação

Decisão por danos morais feita por juíza do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) veio após série de reclamações do condomínio contra a mulher, notificada desde março de 2020

As primeiras queixas do vizinho foram feitas em 2019, mas os barulhos não cessaram.
Por causar barulho em apartamento da Asa Norte após as 22h, uma mulher deverá indenizar o vizinho do andar de baixo em R$ 2 mil pelos danos morais provocados, com base na Lei do Silêncio. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, Marília de Ávila e Silva Sampaio, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

O autor da ação mora em um prédio na região há quase 30 anos. Ele narrou que convivia em harmonia com a vizinhança até 2019, quando houve a mudança da ré para o apartamento de cima. Segundo ele, ela passou a implicar com supostos barulhos vindos de seu apartamento e sempre provocou perturbação nos locais nos quais morou, além de responder por agressão no trânsito contra pessoa idosa, dentre outros processos judiciais.

Ele acrescenta que a mulher foi notificada, em março de 2020, pelo condomínio em razão da perturbação do sossego, sendo registrado boletim de ocorrência, mas seu comportamento abusivo persistiu durante a pandemia da covid-19 no DF.

A ré diz que realizou as perturbações alegadas pelo autor, e defende que o barulho após o horário permitido é produzido na residência dele. A mulher ainda diz que não há prova de que ela seja a autora dos fatos e defende que não há dano a ser indenizado.

Quando a juíza analisou o caso, constatou que o autor colecionou documentos para comprovar as alegações, tais como boletim de ocorrência, cartas, notificação da ré acerca da perturbação do sossego, além de vídeos e áudios que mostram barulho de salto e pulos. A ré, por sua vez, diz que a perturbação era causada pelo autor e sua família. O argumento de defesa foi a transcrição de conversa em grupo de WhattsApp, onde registra ocorrência de barulho produzido em horário de preservação do silêncio. Contudo, não consta que o barulho fora produzido pelo autor.

Diante disso, a magistrada conclui que “o que se nota pelas multas impostas à requerida, diante de reiterado comportamento antissocial no condomínio (…) é que as alegações do autor quanto à perturbação do sossego são procedentes”. A juíza também considerou o testemunho de outros moradores do prédio e da síndica do condomínio, que relata que “além do autor, havia outra pessoa reclamando do barulho; que teve outro episódio com os moradores do apartamento 303.”

Com isso, a juíza definiu que a responsabilidade civil é da ré, diante da conduta ilícita reiteradamente praticada. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a magistrada considerou que no caso está clara a ofensa a direito da personalidade do autor, uma vez que “a requerida, mediante conduta ilícita, configurada pelo barulho produzido em seu apartamento no período destinado ao descanso, perturbou o sossego e intimidade do lar do autor”.

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