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Blogdopa | Condomínio: Justiça condena morador a indenizar vizinhos por barulhos

Juíza condenou o morador a pagar multa de R$ 5 mil por barulhos que onde estava atrapalharam o sossego dos moradores
A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, Rita de Cássia de Cerqueira, condenou um proprietário de um imóvel a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma moradora do andar inferior do mesmo prédio devido a transtornos causados por uma reforma.
Com a medida, o réu também fica proibido de realizar obra com ruído superior a 40 decibéis ou que interfira na residência vizinha, seja por vazamentos, infiltração, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O proprietário tem até cinco dias para realizar o pagamento à autora, porém, pode entrar em recurso contra a sentença.

Barulho atrapalha o sossego das pessoas

Em ação contra o responsável pela obra, a moradora da residência narra que, por conta da reforma durante o período, devido ao alto barulho. Nos autos, foi comprovado que a obra atingiu 87 decibéis de ruído, enquanto que o limite recomendado para uma unidade domiciliar, de acordo com a Lei do Silêncio, é de 40 decibéis.
Além disso, a obra do vizinho ocasionou vazamento, falta d’água e queda de material do próprio residência dela. Com isso, a moradora solicitou que seja determinado ao réu a suspensão das obras pelo menos até o proxo de adequação, 13 de dezembro, data prevista para o fim do Decreto nº 40.475/2020, e indenização por danos morais.
Em defesa, o proprietário do imóvel afirmou que a obra foi autorizada pelo condomínio, que não houve outras reclamações e que o barulho pode ter sido causado por outras obras na residência.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, conforme prevê o Código Civil, a autora não pode exigir que as obras do casa sejam suspensas, mas pode solicitar que cessem as interferências que prejudiquem o sossego e defende o direito da prejudicada a receber danos morais.
“Tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e têm o condão de violar atributos da personalidade da autora, em especial sua psique, pelo que cabe a reparação aos danos morais por ela sofridos”, pontuou a magistrada.  
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